Empresas poderão questionar o FAP pelo site da Previdência
mpresas poderão questionar o FAP pelo site da Previdência
As empresas que cumprem as normas de segurança e saúde do trabalho terão como apresentar defesa administrativa para redução do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), mediante o preenchimento de um formulário eletrônico que o Ministério da Previdência Social ficou de disponibilizar em seu site.
A informação é da assessora jurídica do SindusCon-SP, Rosilene Carvalho Santos. O FAP é o multiplicador do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), e que pode elevar ou diminuir esse valor, de acordo com a situação individual de cada empresa em relação a acidentes e doenças do trabalho.
O SAT agora denomina-se RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A sua alíquota para a construção civil é de 3% sobre a folha de pagamento. A partir de 1º de janeiro, esse percentual será multiplicado pelo FAP, que vai de 0,5 a 2, de acordo com a avaliação da empresa feita pelo Ministério da Previdência. Segundo o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, os primeiros levantamentos indicam que as empresas da construção terão o seu RAT arbitrariamente majorado a partir de 1º de janeiro, ou terão uma redução menor do que deveriam.
Rosilene esclarece que, na construção civil, o RAT normalmente não é acrescido de um adicional de 12%, 9% ou 6%, aplicado quando o trabalhador possa gozar de aposentadoria especial. Isto porque em geral a construção civil não é considerada atividade insalubre ou perigosa que enseje aposentadoria especial
Fonte: Sinduscon-SP
70% dos Técnicos de Segurança do Trabalho são Demitidos por Motivo de Relacionamento
Acidente Trabalho
70% dos Técnicos de Segurança do Trabalho são Demitidos por Motivo de Relacionamento
A profissão de Técnico de Segurança começou no Brasil com a denominação de inspetor de segurança. No segundo momento a alcunha passou a Supervisor se Segurança e logo em seguida, mudou para Técnico de Segurança do Trabalho.A própria nomenclatura da profissão induz a conduta de relacionamento que traz muitos prejuízos para a vida profissional dos nossos colegas de profissão. Partimos do princípio que a denominação de “inspetor†remete uma imposição de ‘xerife’. Na mudança para supervisor, essa visão passou a ser do profissional que chefia, tem poder de mando ou é preposto da empresa. Quando se verificou que essa designação não estava apropriada, mudou para Técnico de Segurança do Trabalho.
Não está claro que a função do técnico é ser promotor de Segurança e Saúde no Trabalho. Vale lembrar que promover é diferente de um executor. Essa confusão fortalece a conduta generalista, ou seja, o ‘faz tudo’. Sabemos, também, que o TST é uma das poucas profissões em que as funções são estabelecidas por lei através da portaria 3275/MTE - que levada a rigor, contempla quase que 100% das ações do profissional sem desvio de função. Fazer gestão e promover, o que é mais amplo do que fiscalização e cumprimento da legislação e apontamento de erros e defeitos.
Para que isso seja minimizado os profissionais de nível técnico precisam ser versáteis, direcionando as ações sem comprometer o objetivo final e não entrando em choque com as relações de trabalho. Um dos problemas de saúde e segurança do trabalho é a falta de gestão e indicadores de desempenho. Com isso, os interlocutores: empresa, empresários, trabalhadores e os segmentos que têm ligação direta com a nossa área não conseguem mensurar as ações, com isso, depondo contra o papel do técnico na frente de trabalho.
Nossa formação foi e continua sendo tecnicista. Na prática, sabemos que a técnica é muito importante, mas a experiência tem mostrado que as ‘técnicas de negociação’ e a sociologia nas relações de trabalho são importantes. O TST se relaciona com todos os atores da empresa, desde o mais humilde trabalhador até o mais elevado nível da diretoria. Se o técnico não estiver qualificado e preparado para lidar com essa realidade, irá adotar consequentemente, uma conduta parcial e conflitante.
Existe uma tese bem conhecida nas relações do trabalho de que, o sucesso de uma profissão no nível médio – que é nosso caso, ela não pode ser por imposição ela deve ser conquistada nas relações de trabalho. Considerando essas variáveis, podemos reduziremos um ‘câncer’ da profissão, chamado: Desvio de função. Muitas vezes a necessidade de manter o emprego, força o técnico a cumprir ordens que não condizem com as funções já estabelecidas. Vale salientar que todas estas dificuldades elas não se resumem apenas ao TST. Acompanha também todos os profissionais de SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho, com menos grau de intensidade, essa realidade atinge mais o técnico por estar mais ligado de forma presencial ao local de trabalho, interagindo com a rotina produtiva da empresa.
Nesse sentido, quando o TST conseguir se colocar como promotor da saúde e segurança do trabalho, aplicando mecanismos de avaliação de desempenho e demonstração de forma clara que suas ações proporcionam o ganho de qualidade de vida no trabalho e agregando valores para o negocio da empresa para o trabalhador, considerando as Normas do Estado, o profissional será mais respeitado e minimizará essa tragédia de que 70% do TST são demitidos por questões de relacionamentos e não por desempenho técnico
Texto em negrito
Fonte: Fonte: SINTESP
Novo cálculo de insalubridade do TST é suspenso pelo Supremo
Novo cálculo de insalubridade do TST é suspenso pelo Supremo
Brasília - O Supremo Tribunal Federal ( STF) ao julgar uma reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria ( CNI) decidiu, liminarmente, suspender a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabeleceu alterações no cálculo do adicional de insalubridade. A liminar contempla especificamente a mudança relacionada ao cálculo do adicional de insalubridade calcado no salário básico.
O mérito da ação ainda não foi julgado pelo Supremo. Até a edição da súmula do TST, o cálculo era feito sob o salário mínimo. A determinação do TST é de que a partir de 9 de maio, o adicional teria como base de cálculo o salário profissional do trabalhador ou um critério mais vantajoso fixado por instrumento coletivo. A alteração foi motivada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo, que considerou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a antiga forma de cálculo. Isso ocorreu para recepcionar a determinação do artigo 7º da Constituição Federal, pela qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
A mudança desagradou empresas porque o adicional de insalubridade é usado como base de cálculo para horas extras, contribuições previdenciárias e 13º salário. A advogada da CNI, Maria de Lourdes Sampaio, ao ajuizar a reclamação no Supremo explicou as conseqüências que a súmula do TST poderia causar.
"A súmula criou um passivo incomensurável para as empresas", disse Maria de Lourdes. Em sua opinião, o Supremo concedeu a liminar pois encontrou fundamentos de conflito entre a determinação do TST e a Súmula Vinculante nº 4. Isso porque, no julgamento do recurso que deu origem à súmula vinculante, no qual a CNI participou como parte interessada na ação, decidiu-se que mesmo inconstitucional, o cálculo só seria alterado com a edição de nova lei e não por meio de decisão judicial.
Com a suspensão da súmula do TST, não se sabe ao certo que cálculo deve ser adotado. Para o advogado Fabio Medeiros, do escritório Machado Associados, as empresas não devem se precipitar e alterar o cálculo. “Uma vez aumentado, o salário é irredutível. Vamos aguardar um posicionamento do Ministério do Trabalho e do Emprego, responsável pela fiscalização", disse.
INSS - Auxílio-acidente não deve ser inferior
INSS - Auxílio-acidente não deve ser inferior a R$ 510
05/01/10
O valor do auxílio-acidente, pago aos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quando sofrem um acidente que reduz a capacidade de trabalho, não deve ser menor do que o salário mínimo vigente. Esse foi o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) diante da ação de um segurado que, depois de ter o direito negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu recorrer.
De acordo com as regras seguidas pelo INSS, o auxílio-acidente equivale a 50% do salário de benefício (valor da aposentadoria integral) do segurado e é pago após o fim da concessão do auxílio-doença.
Na decisão, o Supremo considerou o que está previsto na Constituição para garantir que o segurado não recebesse menos do que o valor do salário mínimo. "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo", diz a decisão.
FAP/SAT - Mudam regras de seguro de acidentes
Partir de janeiro, entram em vigor novas as regras do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que será usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o SAT (Seguro Acidente de Trabalho). A empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área pode ter abate até 50% e a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional até 75%.
Levantamento do Ministério da Previdência Social aponta que 952.561 empresas terão de contribuir com o seguro em 2010. Desse total, 92% terão bônus com a aplicação do FAP e 7,62% pagarão acréscimo. As alíquotas pagas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes da atividade, e incidem sobre a folha salarial. As empresas do Simples estão isentas.
Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do ministério, Remigio Todeschini, as normas anteriores não fixavam diferenciação de pagamento e nem benefícios para quem investe em segurança no trabalho. As novas regras têm o objetivo de estimular a prevenção. O fator acidentário será calculado anualmente com o intuito de verificar quais empresas investiram e estão aptas a receber o bônus.
Todeschini alerta que as despesas com acidentes e condições inadequadas de trabalho chegam a R$ 50 bilhões por ano, cerca de 1,8% do PIB. Nesse cálculo está incluso o pagamento de benefícios e de aposentadoria especial.
Nos últimos três anos, os acidentes de trabalho cresceram aproximadamente 46,4%. Em 2006, foram contabilizados 512 mil acidentes e os casos de doenças no trabalho subiram, em 2008, para quase 750 mil. A explicação para o aumento, segundo Todeschini, é o próprio crescimento econômico do país sem a adoção de medidas de segurança pelo empresariado.
Os setores econômicos com os piores índices são alimentação, construção civil, têxtil, automobilístico, comércio, serviços, transporte de cargas, agricultura e armazenamento - respondem por mais de 50% dos acidentes. Os cortes em mãos e pés lideram o ranking. Em segundo lugar, aparecem movimentos excessivos e esforço repetitivo, seguido pelos transtornos mentais e de comportamento
Fonte: Agora
SST - Lesão reversível gera auxílio-acidente
Quem tem lesão reversível recebe auxílio-acidenteA 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida. O STJ entendeu, ainda, que é irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e garantiu a um homem, em São Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento, ou seja, reversível.
O recurso especial foi interposto ao STJ por um cidadão que alegou ter sido submetido a situações agressivas de trabalho, o que lhe acarretou tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito (bursite subacromial /subdelatóidea, segundo o laudo médico). O problema reduziu sua capacidade laborativa “de forma parcial e permanente” e por isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão de auxílio-acidente.
O juiz da primeira instância, no entanto, considerou que, embora o homem tenha problemas de saúde, o pedido seria improcedente pelo fato de estar ausente, no caso, a “incapacidade parcial e permanente do segurado”. A razão seria devido ao fato da lesão ser de caráter leve e ter possibilidade de tratamento (fisioterapia e cirurgia). Nas instâncias ordinárias existia o entendimento de que seriam tidos como requisitos para a concessão do auxílio-acidente por parte do Inss (Instituto Nacional do Seguro Social), além do infortúnio, do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, a chamada “irreversibilidade da moléstia”.
Para o STJ, contudo, a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada “irrelevante”. “Estando devidamente comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”, destacou o relator do processo no tribunal, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O entendimento dos ministros do STJ foi de que a Lei 8.213/91 — referente à concessão de auxílio-doença acidentário — estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, no artigo 86, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, enquadrando-se nesse caso “as lesões decorrentes de esforços repetitivos”.
Com base em tais considerações, a 3ª Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou a concessão de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, a partir da data de citação. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
Dano Moral - Técnicas de ataque e punição no trabalho caracterizam dano moral
Viola normas trabalhistas e constitucionais o empregador que fornece aos seus empregados instalações em condições precárias de uso, que não permitem a execução da atividade com o grau de agilidade e eficiência por ela própria exigidos.
A partir desse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu danos morais a uma telefonista que trabalhava nestas condições, em um centro de atendimento de chamadas dirigidas à autoridade policial, e ainda era ofendida quando não conseguia identificar chamadas falsas.
A reclamante relatou que trabalhavam 60 pessoas em cômodo sem ventilação e sem limpeza periódica. Além disso, os móveis não tinham adequação ergonômica, os equipamentos utilizados eram ultrapassados, o sistema do computador era antigo e lento e o fone de ouvido não funcionava direito.
A trabalhadora informou ainda que era obrigada a atender cerca de 300 a 400 ligações por dia, referentes às chamadas de emergência do número 190, sendo pressionada a cumprir todos os registros de ocorrências em apenas três minutos, sob pena de repreensão dos policiais militares, aos quais era subordinada.
Todas as alegações da reclamante foram confirmadas pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. Os depoimentos revelaram que o ambiente era muito sujo e quente, com apenas um banheiro e um bebedouro para as 60 pessoas. Segundo as testemunhas, no refeitório havia baratas e as acomodações eram insuficientes para todos os empregados.
Os atendentes eram obrigados a cumprir o prazo de três minutos para o registro das ocorrências, mesmo diante da estrutura precária fornecida pela empresa, e, caso solicitassem o envio de viaturas para socorrer chamados falsos (trotes), eram repreendidos pelos policiais militares, que os tratavam com hostilidade e rigor excessivo.
Conforme explicou a relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, o assédio moral pode se manifestar através de vários comportamentos. Dentre eles, a magistrada destacou as chamadas “técnicas de ataque”, que se traduzem por atos com o objetivo de desqualificar a vítima diante dos colegas ou clientes da empresa.
Segundo a desembargadora, existem também as “técnicas punitivas”, que colocam a vítima sob pressão, como, por exemplo, por um erro simples cometido, elabora-se um relatório contra a pessoa.
A relatora identificou esses comportamentos abusivos no caso em questão, considerando que ficou caracterizado o dano moral sofrido pela telefonista. Com esse entendimento, foi mantida a indenização deferida pela sentença.
Briga corporal em indústria têxtil resulta em demissão por justa causa
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa.
No recurso ao TST, a questão foi discutida sob o enfoque da comprovação da legítima defesa, mais precisamente sobre de quem é o ônus de comprová-la. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, é do empregado o ônus de comprovar que agiu em legítima defesa. A trabalhadora afirma que vinha sendo provocada pela colega, por meio de recados ofensivos pichados nas portas dos banheiros e que, por isso, apenas se defendeu das agressões. Ela diz que a demissão foi injusta porque a empresa não averiguou os fatos ocorridos, dispensou-a sem lhe dar chance de provar sua inocência e não tomou providências para evitar que a situação chegasse a tal ponto, por meio da repressão às pichações.
De acordo com o ministro relator, o ônus da empresa era comprovar a ocorrência do fato que ensejou as demissões, o que ocorreu. “Da análise do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida como incontroversa, não dependendo de prova. Ora, se a legislação trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa causa, e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a conclusão lógica é a de que incumbe à trabalhadora o ônus de comprovar a ocorrência da excludente – legítima defesa -, de forma a afastar a aplicação da pena de demissão”, afirmou Emmanoel Pereira.
O TRT da 4ª Região (RS) acolheu recurso da trabalhadora e afastou a justa causa. Na prática, isso garantiu a ela o recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Mas a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que validou a justa causa para a demissão. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, o TRT/RS, ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar quem deu início ao tumulto e quem agiu em legítima defesa, impôs obrigação que não competia à empresa, errando na distribuição do ônus probatório, em violação ao artigo 333, II, do Código de Processo Civil ( RR 763/2006-291-04-00.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
SST - Investir na gestão de SST traz lucro e sustentabilidade
Reunir as ações de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho em um só programa possibilita monitorar os indicadores que compõem a SST e, a partir destes resultados, traçar estratégias de melhoria contínua. O conhecido PDCA (em inglês: planejar, fazer, avaliar e agir) é a base para um Sistema de Gestão eficaz.
Com o advento do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), a temática prevencionista passou a ser ainda mais importante no mundo corporativo. Portanto, o momento é ideal para demonstrar o quanto este trabalho contribui com o negócio da empresa, com seus resultados econômicos e com sua imagem institucional. "Historicamente, os primeiros Sistemas de Gestão foram destinados a assegurar um determinado padrão de qualidade dos produtos e serviços. Mas uma `qualidadeÂÂ’ no sentido relativo, de satisfazer necessidades do cliente, não a qualidade no sentido absoluto. Em outras palavras, a organização queria assegurar que seu produto ou serviço tivesse as características que se afirmava ou prometia ter. A satisfação do cliente era um valor com consequências óbvias em termos de lucro para o negócio", relembra Gilmar da Cunha Trivelato, doutor em meio ambiente e pesquisador titular da Fundacentro/MG.
A segunda onda de Sistemas de Gestão voltou-se aos impactos ambientais. "Os movimentos ambientalistas das décadas 60 e 70 do século passado pressionaram as principais corporações produtivas, em particular a indústria química, a reduzirem seus impactos ambientais. A proteção e a preservação da saúde dos trabalhadores, diferentemente de assegurar a qualidade do produto ou do serviço e a proteção ambiental, ainda não são valores reconhecidos na maioria das sociedades, com exceção das democráticas que priorizaram o bem-estar social. Países como, por exemplo, os escandinavos, o Canadá e a Austrália foram os primeiros a adotar Sistemas de Gestão de SST, porque isso é um valor naquelas sociedades. A saúde do trabalhador não é valorizada no Brasil, quer seja pelas organizações produtivas, sindicatos dos trabalhadores, órgãos governamentais ou pela sociedade como um todo. Em alguns países, onde o Seguro Acidente do Trabalho é privatizado, houve maior estímulo para as empresas implantarem programas de gestão a fim de reduzir seus riscos e, consequentemente, o valor que pagam às seguradoras", comenta o pesquisador.
A maioria das organizações ainda desconhece os custos de fazer ou deixar de fazer prevenção. "Algumas organizações podem ter registros dos gastos diretos para atender exigências legais, como os custos com o PPRA e o PCMSO, os adicionais devido à insalubridade ou à periculosidade, a aquisição de EPIs ou a realização de treinamentos. Se a maioria desconhece os custos, em maior extensão não conhece as possíveis vantagens que a gestão eficaz da Segurança e Saúde no Trabalho pode trazer para o seu negócio", aponta o pesquisador titular da Fundacentro/MG, Gilmar da Cunha Trivelato.
Além disso, a legislação brasileira constitui um obstáculo a uma gestão eficaz. "A cultura da monetização dos riscos - pagamento de adicionais por condição insalubre ou perigosa e o benefício da aposentadoria especial - criou práticas que se afastam da verdadeira prevenção. Essa cultura tem desviado a atenção da prevenção primária e isso é algo que existe apenas no contexto brasileiro e não nas sociedades mais avançadas. Hoje, a maioria das empresas brasileiras está ocupada em administrar questões trabalhistas e previdenciárias, com receio de passivos financeiros nessas áreas e se afastando do essencial. Da mesma forma, os trabalhadores ou seus representantes estão mais preocupados em obter vantagens econômicas do que proteger a segurança e a saúde. Os profissionais especializados em SST também estão ocupados em atender a essas demandas. A gestão eficaz dos aspectos de SST exige a superação dessa cultura. E os profissionais brasileiros não estão preparados para isso. Mesmo aqueles que estão preparados se consideram impotentes para mudar essa realidade", avalia Trivelato.
Fonte: Revista Proteção